NOTA: A gaivota-de-patas-amarelas-açoriana (Larus michahellis atlantis) é endémica dos Açores.
Despacho n.º 926/2012 de 26 de Junho de 2012
S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS, S.R. DO AMBIENTE E DO MAR
Considerando que de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de Abril,
que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, a espécie
Laurus michahellis atlantis é uma espécie protegida que ocorre no estado selvagem no
território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores, com características invasoras
ou prejudiciais para as culturas ou estruturas construídas que pode, por essa razão, ser sujeita
a medidas de controlo;
Considerando que existem indícios suficientes que demonstram que apenas a diminuição dos
efetivos da população da espécie Laurus michahellis atlantis possa evitar graves prejuízos nas
culturas de meloa da ilha de Santa Maria
Considerando que se verifica que na ilha de Santa Maria a densidade populacional daquela
espécie é localmente excessiva, não se vislumbrando alternativa satisfatória à realização de
uma operação de correção populacional;
Considerando que a operação de correção populacional não prejudica a manutenção das
populações da espécie em causa num estado de conservação favorável na sua área de
distribuição natural;
Assim, os Secretários Regionais da Agricultura e Florestas e do Ambiente e do Mar, nos
termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2
de abril, determinam o seguinte:
1 - Por forma a evitar prejuízos graves nas culturas de meloa da ilha de Santa Maria é
autorizada a realização da operação de correção populacional da espécie Larus michahellis
atlantis, com recurso ao abate, nas áreas de exploração da cultura da meloa, no período
compreendido entre os meses de maio e setembro.
2 - A operação de correção da densidade populacional referida em 1 será obrigatoriamente
acompanhada pelos Serviços de Ambiente de Santa Maria que elaborarão um relatório da
operação, do qual conste uma descrição dos seus resultados e uma estimativa do número
de espécimes abatidos, no cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 65.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
3 - O relatório a que se refere o número será público e objeto de comunicação ao Conselho
Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável no cumprimento do disposto no
n.º 5 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
19 de junho de 2012. - O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau
Pereira Rodrigues. - O Secretário Regional do Ambiente e do Mar, José Gabriel do Álamo de
Meneses.
Não haverá outro processo de evitar os prejuízos causados às meloas?
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