29/06/2012

Abate de gaivotas em Santa Maria

NOTA: A gaivota-de-patas-amarelas-açoriana (Larus michahellis atlantis) é endémica dos Açores.


Despacho n.º 926/2012 de 26 de Junho de 2012
S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS, S.R. DO AMBIENTE E DO MAR

Considerando que de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de Abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, a espécie Laurus michahellis atlantis é uma espécie protegida que ocorre no estado selvagem no território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores, com características invasoras ou prejudiciais para as culturas ou estruturas construídas que pode, por essa razão, ser sujeita a medidas de controlo;

Considerando que existem indícios suficientes que demonstram que apenas a diminuição dos efetivos da população da espécie Laurus michahellis atlantis possa evitar graves prejuízos nas culturas de meloa da ilha de Santa Maria

Considerando que se verifica que na ilha de Santa Maria a densidade populacional daquela espécie é localmente excessiva, não se vislumbrando alternativa satisfatória à realização de uma operação de correção populacional;

Considerando que a operação de correção populacional não prejudica a manutenção das populações da espécie em causa num estado de conservação favorável na sua área de distribuição natural;

Assim, os Secretários Regionais da Agricultura e Florestas e do Ambiente e do Mar, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, determinam o seguinte:

1 - Por forma a evitar prejuízos graves nas culturas de meloa da ilha de Santa Maria é autorizada a realização da operação de correção populacional da espécie Larus michahellis atlantis, com recurso ao abate, nas áreas de exploração da cultura da meloa, no período compreendido entre os meses de maio e setembro.

2 - A operação de correção da densidade populacional referida em 1 será obrigatoriamente acompanhada pelos Serviços de Ambiente de Santa Maria que elaborarão um relatório da operação, do qual conste uma descrição dos seus resultados e uma estimativa do número de espécimes abatidos, no cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

3 - O relatório a que se refere o número será público e objeto de comunicação ao Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável no cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

19 de junho de 2012. - O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues. - O Secretário Regional do Ambiente e do Mar, José Gabriel do Álamo de Meneses.



1 comentário:

  1. Não haverá outro processo de evitar os prejuízos causados às meloas?

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